Conforme a doutrina, jurisprudência e o CPC, em caso de ação de cobrança com pretensão demonstrada apenas por prova documental na inicial e objeto de discussão com súmula do STF, o juiz:
a) liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência.
b) liminarmente, desde que o autor demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá conceder a tutela da evidência.
c) poderá conceder a tutela de evidência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, ainda que o autor demonstre a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
d) poderá conceder a tutela de urgência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, desde que o autor comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
e) poderá conceder a tutela de evidência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, desde que o autor demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Sobre a tutela de evidência, a resposta correta é: a) liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência.
Quais os requisitos para concessão de tutela de evidência?
O artigo 311 do Código de Processo Civil regula o instituto da tutela de evidência. Ela será concedida pelo juiz independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo, nas seguintes hipóteses:
- Está caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- O pedido tem como fundamento fatos comprovados documentalmente e com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- Há pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
- A petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não conseguiu opor prova razoável.
O juiz pode conceder a tutela de evidência liminarmente nas hipóteses descritas nos itens 2 e 3.
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