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1.6- ALTO MAR
O Alto mar se encontra depois da plataforma continental e foi determinada a liberdade de seu uso por todos os Estados, desde que respeitem os termos da CNDUM e as normas de direito internacional. Seu uso deve ser para fins pacíficos e nenhum Estado pode declarar nenhuma parte do alto mar como pertencente a sua soberania, todo Estado tem direito a navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira.[10]
Vale notar que a exploração desta área não deverá ser realizada de forma egoísta, uma vez que agora é considerado um patrimônio da humanidade e de todas as nações, sendo assim controlada e supervisionada pelas normas internacionais e não de forma soberana e totalmente independente. Todo o benefício extraído desse espaço, chamado pela convenção de Área,[11] deve ser em beneficio à humanidade.[12]
1.7- TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR
Para resolver conflitos e controvérsias envolvendo a presente Convenção,[13] a CNDUM criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar.
Este Tribunal não julgará somente as controvérsias que estejam dentro da CNDUM. Todos os acordos e convenções que estejam em vigor e sejam cobertos pela CNDUM, que tenha qualquer controvérsia quanto à interpretação e aplicação de tal tratado à luz da CNDUM e estando de conformidade com tal acordo poderá ser submetida ao Tribunal.[14] Ademais a CNDUM também aprova mais três órgãos e são eles: a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, sediada em Kingston, Jamaica; o Tribunal Internacional sobre o Direito do Mar, sediado em Hamburgo, Alemanha e a Comissão dos Limites da Plataforma Continental, que se encontra na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque.
Explicação: ESPERO TER AJUDADO!