A Lei das XII Tábuas e o Corpus Iuris Civilis representaram dois grandes marcos no Direito Romano. São exemplos paradigmáticos de codificação legal no mundo antigo e a influência dessas legislações se estenderam pelos séculos.
O ex-presidente norte-americano James Madison (1751-1836) chegou a afirmar que a Lei das XII Tábuas foi uma grande influência na criação do primeiro conjunto de emendas à Constituição norte-americana, emendas essas que ficaram conhecidas como Bill of Rights de 1791 (por coincidência, a emenda constitucional, que originalmente continha 17 artigos, terminou aprovada justamente com doze). Apesar da importância histórica inegável, isso não significa que o Direito Romano esteja a salvo de críticas, sobretudo do ponto de vista das nossas instituições e dos nossos princípios jurídicos contemporâneos.
Com base nisso, imagine que você foi contratado para escrever um parecer crítico sobre as práticas consagradas e legitimadas no Direito Romano.
Que aspectos você criticaria? Quais institutos e costumes validados pelo Direito Romano poderiam ser descritos como incompatíveis com o Direito Democrático Contemporâneo?
Desenvolva uma pequena redação nesse sentido, explicando e justificando as suas observações.
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Resposta:
Apesar de seus avanços técnicos e da enorme influência nas tradições jurídicas herdadas pelo mundo ocidental, o Direito Romano consagrava e legitimava certas práticas hediondas, draconianas e absolutamente incompatíveis com as nossas concepções contemporâneas.
Podemos citar, por exemplo, a escravidão, que era legalizada e institucionalizada na época da Roma clássica. Além disso, houve previsão legal de morte para crianças nascidas com deformidades, proibição de preparos fúnebres adequados quando o falecido se tratava de escravo, proibição de casamento entre pessoas pertencentes a diferentes classes sociais, a mutilação do corpo do devedor que não pagava suas dívidas e penas cruéis (flagelamento) para quem cometia crimes de roubo.
Essa tolerância com a tortura, com a escravidão, com a crueldade, com o tratamento desigual das pessoas por questões de classe social e com a banalização da pena de morte representa aspectos do antigo Direito Romano, que são absolutamente incompatíveis com os pressupostos de dignidade da pessoa humana, próprios do Direito Contemporâneo.
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