• Matéria: Direito
  • Autor: arlesonr7
  • Perguntado 2 anos atrás

Conforme a doutrina, jurisprudência e o CPC:

nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita.

para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.

a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas pode ser concedida incidentalmente, por se tratar de incidente processual e não ação autônoma.

com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro, haja vista que essas são medidas extremamente lesivas.


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Respostas

respondido por: joaogabrielluc82
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A alternativa correta dessa questão é a que diz que: "para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a  sofrer."

Para melhor compreensão, vamos ver como a jurisprudênica, doutrina e o próprio  CPC trata a tutela de Urgência:


O que é a tutela de urgência segundo o Código:

   Art. 300. A tutela de urgência será́ concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação previa.

  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será́ concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


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