"Alega o autor que, no dia 01/10/2018, encontrou um anúncio da requerida na internet, no qual oferecia o aparelho celular "IPhone X Space Gray Cinza Espacial 64GB Tela 5. 8"10S 11 $G Wi-Fi Câmera 12MP – Apple", pelo preço total de R$ 1. 499,00. Ocorre que, ao tentar finalizar a compra o valor do produto era alterado para R$ 6. 599,00. Aduz que não conseguiu efetivamente comprar o aparelho pelo preço ofertado de R$ 1. 499,00. " O juiz entendeu que: "tem-se por evidente a existência de erro grosseiro, decorrente da venda de aparelho telefônico "Iphone X" pelo preço de R$ 1. 499,00, equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6. 599,00). Destaco que em consulta realizada nesta data, o preço médio de idêntico aparelho oscilava entre R$ 5. 759,00 a R$ 7. 499,00. " (Trechos extraídos da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Aguas Claras, Distrito Federal: Proc. 0712671-55. 2018. 8. 7. 0020, julgamento 20/02/2019, disponível em https://www. Conjur. Com. Br/dl/empresa-nao-obrigada-cumprir-preco. Pdf, acesso em 14 fev. 2021). Diante dos princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que: a. Tendo em vista que o erro é grosseiro, pelo princípio da informação que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado. B. Tendo em vista que o erro é grosseiro, pelo princípio da liberdade de escolha que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado. C. Tendo em vista que o erro é grosseiro, pelo princípio da educação que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado. D. Tendo em vista que o erro é grosseiro, pelo princípio da prevenção que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado. E. Tendo em vista que o erro é grosseiro, pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado
Respostas
A alternativa correta aos princípios do direito de defesa do consumidor é a letra D. Por se tratar de um erro grave, o fornecedor não é obrigado a vender o produto pelo preço anunciado, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor
O CDC ou Código de Defesa do Consumidor, como o próprio nome sugere, visa estabelecer normas para a proteção e defesa do consumidor, políticas públicas e bem social. Sua origem coincidiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No entanto, essa lei foi literalmente promulgada pelo Projeto de Lei nº 8.078, em 8 de setembro de 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor.
Com base nisso, o CDC foi criado a partir da necessidade de preencher uma brecha na lei americana, onde as relações comerciais eram tratadas desatualizadas pelas leis comerciais do século XIX que não ofereciam proteção ao consumidor.
Houve alguma resistência, principalmente por parte dos bancos, em aderir a um vínculo obrigatório entre empresas privadas e seus clientes, mas os tribunais federais acabaram decidindo, em meados de 2006, que os bancos seriam efetivamente obrigados a suportar.
É a relação entre o consumidor e seus clientes e, portanto, está sujeita ao Código.
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