• Matéria: Direito
  • Autor: nilzaferreiraar4943
  • Perguntado 2 anos atrás

(. ) no sistema brasileiro as decisões arbitrais jamais se sujeitam ao controle jurisdicional estatal no que se refere à substância do julgamento, ou seja, ao meritum casae e possíveis errores in judicando; não comportam censura no tocante ao modo como apreciam fatos e provas, ou quanto à interpretação do direito material ou aos pormenores de sua motivação. DINAMARCO, Cândido Rangel. Limites da sentença arbitral e de seu controle jurisdicional. In: Nova era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 33. Apesar de ser vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da sentença arbitral, o magistrado poderá declarar nula a sentença arbitral caso se enquadre nas hipóteses do art. 32 da Lei nº 9. 307/1996, isto é, poderá ocorrer controle formal do procedimento arbitral pela Justiça, de forma que o


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Respostas

respondido por: JuniorSousaa
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A alternativa correta referente a nulidade e a demanda anulatória, é a Letra  B: ''A Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.''

Do que se trata a Ação Anulatória?

O ato de anulação está previsto no artigo 486. do Código de Processo Civil, permite a anulação ações tomadas pelas partes em juízo se não forem objeto de sentença ou posterior apenas concordo com o veredicto.

Trata-se de ação destinada a reprimir uma prática jurídica maliciosa, tornando-a ineficaz. Deve ser instalado inicialmente, conforme o procedimento normal, se autônomo, ou qualquer outro processo, se aplicável.  O ajuizamento desta ação está sujeito à prescrição do direito de reclamação.

Entenda mais sobre a Ação Anulatória aqui:

https://brainly.com.br/tarefa/20679098

#SPJ4

respondido por: sampaioanalu100
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Resposta:

A Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

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