Leia o excerto a seguir: "durante o período do aviso-prévio a parte que praticar falta grave pode punir a outra. Se no curso do aviso-prévio o empregador praticar falta grave, pode o trabalhador afastar-se do emprego sem que isto importe em outra falta. Neste caso, o patrão deverá pagar o salário correspondente ao restante do período, além das parcelas da rescisão como se imotivada fosse". Carrion, v. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29. Ed. São paulo. Saraiva, 2004. P. 388. Com base no texto-base, cabe abandono de emprego cumprindo o aviso-prévio? assinale a alternativa correta
Respostas
Com base no texto é correto afirmar que não cabe a aplicação de abandono de emprego no período de aviso prévio, pois o aviso prévio é de 30 dias e o abandono de emprego acontece quando há faltas seguidas por mais de 30 dias sem justificativa e reiteradas (letra E).
O que é o aviso prévio?
O aviso prévio é uma das obrigações previstas na CLT. O empregado, se quiser se demitir, deve avisar a empresa 30 dias antes. O mesmo vale ao contrário. O empregador deve avisar ao funcionário 30 dias antes de demiti-lo.
Já o abandono de emprego é quando o funcionário falta intencionalmente os dias de trabalho por mais de 30 dias sem justificativa nenhuma. Nesse caso, o empregador pode demiti-lo por justa causa. Por isso, não cabe a aplicação de abandono de emprego no período de aviso prévio.
As alternativas são:
a) No período do aviso prévio de 20 dias, não cabe a aplicação de abandono de emprego, pois para que seja configurado, é necessário o transcurso de mais de 20 dias de faltas injustificadas, reiteradas e consecutivas, o que não poderá ocorrer, pois o aviso prévio é de 20 dias.
b) No período do aviso prévio de 10 dias, não cabe a aplicação de abandono de emprego, pois para que seja configurado, é necessário o transcurso de mais de 10 dias de faltas injustificadas, reiteradas e consecutivas, o que não poderá ocorrer, pois o aviso prévio é de 10 dias.
c) No período do aviso prévio de 45 dias, não cabe a aplicação de abandono de emprego, pois para que seja configurado, é necessário o transcurso de mais de 45 dias de faltas injustificadas, reiteradas e consecutivas, o que não poderá ocorrer, pois o aviso prévio é de 45 dias.
d) No período do aviso prévio de 90 dias, não cabe a aplicação de abandono de emprego, pois para que seja configurado, é necessário o transcurso de mais de 90 dias de faltas injustificadas, reiteradas e consecutivas, o que não poderá ocorrer, pois o aviso-prévio é de 90 dias.
e) No período do aviso prévio de 30 dias, não cabe a aplicação de abandono de emprego, pois para que seja configurado, é necessário o transcurso de mais de 30 dias de faltas injustificadas, reiteradas e consecutivas, o que não poderá ocorrer, pois o aviso prévio é de 30 dias.
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