• Matéria: Direito
  • Autor: rhaissavitoria98
  • Perguntado 2 anos atrás

) no sistema brasileiro as decisões arbitrais jamais se sujeitam ao controle jurisdicional estatal no que se refere à substância do julgamento, ou seja, ao meritum casae e possíveis errores in judicando; não comportam censura no tocante ao modo como apreciam fatos e provas, ou quanto à interpretação do direito material ou aos pormenores de sua motivação. DINAMARCO, Cândido Rangel. Limites da sentença arbitral e de seu controle jurisdicional. In: Nova era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 33. Apesar de ser vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da sentença arbitral, o magistrado poderá declarar nula a sentença arbitral caso se enquadre nas hipóteses do art. 32 da Lei nº 9. 307/1996, isto é, poderá ocorrer controle formal do procedimento arbitral pela Justiça, de forma que o lesado poderá propor demanda anulatória. A respeito dessa nulidade e da demanda anulatória, assinale a alternativa correta: Escolha uma: a. Se o juízo arbitral não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, a sentença arbitral será nula e, por isso, poderá ser objeto de Ação Declaratória de Nulidade, perante o Poder Judiciário. B. A parte poderá ingressar em juízo pleiteando a nulidade da sentença arbitral na hipótese de o juízo arbitral indeferir as provas pleiteadas no decorrer do processo, preterindo o direito de defesa. C. Se o compromisso arbitral for nulo, consequentemente, a sentença arbitral também será nula, ensejando a decretação de nulidade pelo magistrado, mediante ação própria prevista em lei. D. A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral poderá ser arguida mediante Ação de Embargos do Devedor ou impugnação, caso haja execução judicial. E. A Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos

Respostas

respondido por: elgrazzito
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Resposta:

E. A Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

Explicação:

A Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). Como determina o art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, a Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

A doutrina majoritária entende pela taxatividade das hipóteses de nulidade da sentença arbitral, previstas no art. 32, I a VIII, da Lei nº 9.307/1996. Dessa forma, como o indeferimento de provas com a consequente preterição do direito de defesa não constam neste rol, não se sustenta a possibilidade de se ajuizar a Ação Declaratória de Nulidade da Sentença Arbitral.

Essa hipótese estava prevista no art. 32, V, da Lei nº 9.307/1996. Contudo, foi revogada pela Lei nº 13.129/2015. Atualmente, caso ocorra de o juízo arbitral não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, a parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar.

Atualmente, vigora a nulidade da sentença arbitral quando for nula a convenção de arbitragem, e não o compromisso arbitral.

De acordo com o art. 33, § 3º, com a redação dada pelo Novo Código de Processo Civil, na hipótese de ocorrer execução judicial da sentença arbitral, a parte que se sentir lesionada poderá requerer a decretação da nulidade da sentença arbitral na impugnação ao cumprimento da sentença.

A resposta correta é: A Ação Anulatória deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos..

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