• Matéria: Administração
  • Autor: elainesterlayne7017
  • Perguntado 2 anos atrás

A norma fundamental é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico, para a distinguir da Constituição em sentido jurídico-positivo. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo da criação do Direito positivo. Ela própria não é uma norma posta, posta pelo costume ou pelo ato de um órgão jurídico, não é uma norma positiva, mas uma norma pressuposta, na medida em que a instância constituinte é considerada como a mais elevada autoridade e por isso não pode ser havida como recebendo o poder constituinte através de uma outra norma, posta por uma autoridade superior. O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de

Respostas

respondido por: fabiannareis1
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A passagem transcrita e diz respeito ao sentido jurídico da constituição em que o autor divide o sentido jurídico em dois e refere-se à Teoria Pura do Direito de:"Hans Kelsen". Alternativa A.

Hans Kelsen

Na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen diz respeito ao sentido jurídico da constituição. O autor divide o sentido jurídico em dois:

  • O sentido jurídico-positivo, em que há uma vacilação das normas no direito, em que a norma inferior encontra o fundamento de validade na norma superior, e assim sucessivamente, até que a Constituição seja alcançada, base de validade de todo o sistema subconstitucional
  • No sentido lógico-jurídico, estaria acima da Constituição uma norma básica hipotética, cujo mandamento é: obedecer à Constituição

Acho que esse restante da questão:

a. Hans Kelsen

b. José Joaquim Gomes Canotilho

c. Ferdinand Lassale

d. Carl Schmitt

e. José Afonso da Silva

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#SPJ4

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