A norma fundamental é a instauração do fato fundamental da criação jurídica e pode, nestes termos, ser designada como constituição no sentido lógico-jurídico, para a distinguir da Constituição em sentido jurídico-positivo. Ela é o ponto de partida de um processo: do processo da criação do Direito positivo. Ela própria não é uma norma posta, posta pelo costume ou pelo ato de um órgão jurídico, não é uma norma positiva, mas uma norma pressuposta, na medida em que a instância constituinte é considerada como a mais elevada autoridade e por isso não pode ser havida como recebendo o poder constituinte através de uma outra norma, posta por uma autoridade superior. O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de
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A passagem transcrita e diz respeito ao sentido jurídico da constituição em que o autor divide o sentido jurídico em dois e refere-se à Teoria Pura do Direito de:"Hans Kelsen". Alternativa A.
Hans Kelsen
Na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen diz respeito ao sentido jurídico da constituição. O autor divide o sentido jurídico em dois:
- O sentido jurídico-positivo, em que há uma vacilação das normas no direito, em que a norma inferior encontra o fundamento de validade na norma superior, e assim sucessivamente, até que a Constituição seja alcançada, base de validade de todo o sistema subconstitucional
- No sentido lógico-jurídico, estaria acima da Constituição uma norma básica hipotética, cujo mandamento é: obedecer à Constituição
Acho que esse restante da questão:
a. Hans Kelsen
b. José Joaquim Gomes Canotilho
c. Ferdinand Lassale
d. Carl Schmitt
e. José Afonso da Silva
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#SPJ4
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