• Matéria: Psicologia
  • Autor: sampaiograzielly62
  • Perguntado 2 anos atrás

Sete ministros do Tribunal Superior do Trabalho se reúnem nesta sexta, 26 de Agosto de 2022, no Hotel Fairmont Rio, em Copacabana, para debater os cinco anos da Reforma Trabalhista. Organizado pela Inverta Educacional, o seminário será dividido em seis temas, que discutem as mudanças na legislação trabalhista e seus impactos no mundo do trabalho.
A Reforma Trabalhista entrou em vigor durante o governo de Michel Temer, em 2017. Naquele período, falava-se na criação de dois milhões de novas vagas em dois anos, e seis milhões em dez anos. Segundo o IBGE, a taxa de desemprego registrada no 2º trimestre de 2022 foi de 9,3%, um pouco inferior à registrada no último trimestre de 2017 (11,8%).


Sabe-se que a mudança legislativa foi significante no âmbito do Direito do Trabalho. Sobre ela, assinale a alternativa que expressa corretamente a alteração no que tange a remuneração:

Alternativas
Alternativa 1:
A partir da Lei 13.467/2017, salário e remuneração tornaram-se a mesma coisa, vez que foi retirado do art. 457, parágrafo 1º as seguintes parcelas: abonos, diárias de viagem, porcentagens, e substituiu a expressão, gratificações ajustadas, por gratificações legais.

Alternativa 2:
A partir da Lei 13.467/2017, o auxílio-alimentação e os prêmios passaram a ter natureza salarial, incidindo na base de cálculo do INSS.

Alternativa 3:
A Lei 13.467/2017 manteve natureza salarial dos abonos trazidos artigo 457, parágrafo 2º da CLT desde que superior a 70% da remuneração.

Alternativa 4:
A partir da a Lei nº 13.467/2017 as diárias para viagem, ainda que superiores a 50% do salário do empregado, deixam de ter natureza salarial, o que foi correto, pois na verdade sua natureza é ressarcitória.

Alternativa 5:
A partir da Lei 13.467/2017 foi proibida a integração das gratificações legais e espontâneas ao salário para se fazer a base de cálculo para outras verbas.

Respostas

respondido por: aderaldojose1234
7

Resposta:

Alternativa 4:

A partir da a Lei nº 13.467/2017 as diárias para viagem, ainda que superiores a 50% do salário do empregado, deixam de ter natureza salarial, o que foi correto, pois na verdade sua natureza é ressarcitória.

Explicação:

Mudança 2:

As diárias para a viagem que excedam a 50% não possuem mais natureza salarial.

Antes da Reforma:

Art. 457, § 2º, CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

respondido por: JuliaSlytherin
10

A alternativa correta é a "4", pois a partir da a Lei nº 13.467/2017, as diárias para viagem deixam de ter natureza salarial, pois na verdade sua natureza é ressarcitória.

Aspectos sobre a Lei nº 13.467/2017

A Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, promoveu a reforma trabalhista, que mudou as regras que dizem respeito à remuneração, plano de carreira, jornada de trabalho, entre outros fatores cruciais para que se garantam condições de trabalho justas para o trabalhador.

Aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores, observamos que houveram avanços significativos especialmente para os trabalhadores.

Podemos atestar estes avanços através do fato de que, antes da reforma, o Art. 457, § 2º, CLT não incluía nos salários dos trabalhadores as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado.

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