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1.INTRODUÇÃO
Wolkmer começa o capítulo apresentando o principal dilema quanto a esse assunto:
“Falar, portanto, de um direito arcaico ou primitivo implica ter presente não só uma diferenciação da pré-história e da história do direito, como, sobretudo, nos horizontes de diversas civilizações, precisar o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita... Autores como John Gillisen questionam a própria expressão ‘direito primitivo’, aludindo que o termo ‘direito arcaico’ tem um alcance mais abrangente para contemplar múltiplas sociedades que passaram por uma evolução social, política e jurídica bem avançada, mas que não chegaram a dominar a técnica da escrita”
2.FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
“A dificuldade de se impor uma causa primeira e única para explicar as origens do direito arcaico deve-se em muito ao amplo quadro de hipóteses possíveis e proposições explicativas distintas”
Após esclarecer a complexidade desse tema, Wolkmer expõe o falado processo de formação:
“Nasceu espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família... Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legisladores-administradores, que dispunham de privilégios dinásticos e de uma legitimidade garantida pela casa sacerdotal”.
“A inversão e a difusão da técnica da escritura, somada à compilação de costumes tradicionais, proporcionam os primeiros códigos da Antigüidade, como o de Hamurábi, o de Manu, o de Solos e a Lei da XII Tábuas. Constatam-se, destarte, que os textos legislados e escritos ‘eram melhores depositários do direito e meios mais eficazes para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivessem em função de seu constante exercício’(SUMMER MAINE, Henry)”.
3.CARACTERÍSTICAS E FONTES DO DIREITO ARCAICO
Referente às características:
“o direito primitivo não era legislado, as populações não conheciam a escritura formal e sua regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição... cada organização social possuía um direito único... Trata-se da multiplicidade de direitos diante de uma gama de sociedades atuantes, advinda, de um lado, da especificidade para cada um dos costumes jurídicos concomitantes, de outro, de possíveis e inúmeras semelhanças ou aproximações de um par outro sistema primitivo... o direito arcaico está profundamente contaminado pela prática religiosa... Gillisen chama atenção para o fato de que os direitos primitivos são ‘direitos em nascimento’, ou seja, ainda não ocorre uma diferenciação efetiva entre o que é jurídico do que não é jurídico”.
Referente às fontes:
“as fontes jurídicas primitivas são poucas, resumindo-se, na maioria das vezes, aos costumes, aos preceitos verbais, às decisões pela tradição etc. No que concerne aos costumes, há de se reconhecer como a fonte mais importante e mais antiga do direito, manifestação que comprova por ser a expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social.”
4.FUNÇÕES E FUNDAMENTOS DO DIREITO NA SOCIEDADE PRIMITIVA
Para explicar esses dois pontos é usada a linha de pensamento de Malinowski, conforme as seguintes passagens:
“Inicialmente, constata-se que em cada cultura humana desenvolve-se um corpo de obrigações, proibições e leis que devem ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais... além das regras jurídicas sancionadas por um aparato social com poderosa força cogente, subsistem outros tipos diferenciados de normas tradicionais gerados por motivos psicológicos”.
“As regras de direito civil caracterizadas por uma certa flexibilidade e abrangência... compreendiam um conjunto de ‘obrigações impositivas consideradas como justas por uns e reconhecidas como um dever pelos outros, cujo cumprimento se assegura por um mecanismo específico de reciprocidade e publicidade inerentes à estrutura da sociedade”.
“A função principal do direito é, para Malinowski, liminar certas inclinações comuns... assegurando um modo ‘de cooperação baseada em concessões mútuas e em sacrifícios orientados para um fim comum’... Assim o papel do direito é fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dos grupos na Melanésia e ‘as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas, o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.’”.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O primeiro item que Wolkmer faz uma crítica é o que diz respeito à fragilidade de várias teses existentes sobre o direito arcaico que usam de visão evolucionista, vistas por John Gilissen como sendo por demais simplistas e sobejamente lógicas para serem corretas.
Wolkmer começa o capítulo apresentando o principal dilema quanto a esse assunto:
“Falar, portanto, de um direito arcaico ou primitivo implica ter presente não só uma diferenciação da pré-história e da história do direito, como, sobretudo, nos horizontes de diversas civilizações, precisar o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o aparecimento da escrita... Autores como John Gillisen questionam a própria expressão ‘direito primitivo’, aludindo que o termo ‘direito arcaico’ tem um alcance mais abrangente para contemplar múltiplas sociedades que passaram por uma evolução social, política e jurídica bem avançada, mas que não chegaram a dominar a técnica da escrita”
2.FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
“A dificuldade de se impor uma causa primeira e única para explicar as origens do direito arcaico deve-se em muito ao amplo quadro de hipóteses possíveis e proposições explicativas distintas”
Após esclarecer a complexidade desse tema, Wolkmer expõe o falado processo de formação:
“Nasceu espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família... Nas sociedades antigas, tanto as leis quanto os códigos foram expressões da vontade divina, revelada mediante a imposição de legisladores-administradores, que dispunham de privilégios dinásticos e de uma legitimidade garantida pela casa sacerdotal”.
“A inversão e a difusão da técnica da escritura, somada à compilação de costumes tradicionais, proporcionam os primeiros códigos da Antigüidade, como o de Hamurábi, o de Manu, o de Solos e a Lei da XII Tábuas. Constatam-se, destarte, que os textos legislados e escritos ‘eram melhores depositários do direito e meios mais eficazes para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivessem em função de seu constante exercício’(SUMMER MAINE, Henry)”.
3.CARACTERÍSTICAS E FONTES DO DIREITO ARCAICO
Referente às características:
“o direito primitivo não era legislado, as populações não conheciam a escritura formal e sua regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição... cada organização social possuía um direito único... Trata-se da multiplicidade de direitos diante de uma gama de sociedades atuantes, advinda, de um lado, da especificidade para cada um dos costumes jurídicos concomitantes, de outro, de possíveis e inúmeras semelhanças ou aproximações de um par outro sistema primitivo... o direito arcaico está profundamente contaminado pela prática religiosa... Gillisen chama atenção para o fato de que os direitos primitivos são ‘direitos em nascimento’, ou seja, ainda não ocorre uma diferenciação efetiva entre o que é jurídico do que não é jurídico”.
Referente às fontes:
“as fontes jurídicas primitivas são poucas, resumindo-se, na maioria das vezes, aos costumes, aos preceitos verbais, às decisões pela tradição etc. No que concerne aos costumes, há de se reconhecer como a fonte mais importante e mais antiga do direito, manifestação que comprova por ser a expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social.”
4.FUNÇÕES E FUNDAMENTOS DO DIREITO NA SOCIEDADE PRIMITIVA
Para explicar esses dois pontos é usada a linha de pensamento de Malinowski, conforme as seguintes passagens:
“Inicialmente, constata-se que em cada cultura humana desenvolve-se um corpo de obrigações, proibições e leis que devem ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais... além das regras jurídicas sancionadas por um aparato social com poderosa força cogente, subsistem outros tipos diferenciados de normas tradicionais gerados por motivos psicológicos”.
“As regras de direito civil caracterizadas por uma certa flexibilidade e abrangência... compreendiam um conjunto de ‘obrigações impositivas consideradas como justas por uns e reconhecidas como um dever pelos outros, cujo cumprimento se assegura por um mecanismo específico de reciprocidade e publicidade inerentes à estrutura da sociedade”.
“A função principal do direito é, para Malinowski, liminar certas inclinações comuns... assegurando um modo ‘de cooperação baseada em concessões mútuas e em sacrifícios orientados para um fim comum’... Assim o papel do direito é fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dos grupos na Melanésia e ‘as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas, o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.’”.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O primeiro item que Wolkmer faz uma crítica é o que diz respeito à fragilidade de várias teses existentes sobre o direito arcaico que usam de visão evolucionista, vistas por John Gilissen como sendo por demais simplistas e sobejamente lógicas para serem corretas.
regianerodrygues:
obriigada!!
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