"Os julgamentos dos órgãos colegiados são realizados oralmente, de forma que os votos dados por cada magistrado devem ser reduzidos a termo para que sejam publicados e juntados ao processo. Essa circunstância leva à ocorrência, nos Tribunais, de uma separação temporal entre o momento do julgamento e o momento da composição do acórdão. A extensão desse lapso não está relacionada, necessariamente, à extensão dos votos. São compostos mais rapidamente os acórdãos formados por votos que os Ministros já tenham levado escritos para a sessão de julgamento. É mais lenta, por sua vez, a composição daqueles que exijam a degravação da sessão de julgamento, porque o texto resultante deve ser revisto e aprovado pelos Ministros. Nos relatórios estatísticos, as decisões colegiadas equivalem ao julgamento em sessão colegiada, independentemente do tempo que se leve para compor e publicar o acórdão. Os processos instruídos pelo Relator são liberados para julgamento, por meio de inclusão do feito em pauta ou apresentação em mesa, nas hipóteses regimentais (independe de inclusão em pauta o julgamento de habeas corpus, mandados de segurança e recursos internos). Compete ao Presidente do órgão colegiado em que ocorrerá o julgamento selecionar, dentre os processos liberados, aqueles que serão julgados na sessão. Habeas corpus e mandados de segurança têm preferência sobre as demais classes na pauta de julgamento. Após a leitura do voto pelo Relator, o Presidente do órgão concede a palavra aos advogados que farão sustentação oral, se houver, e, posteriormente, ao Procurador-Geral da República, nas causas em que deva se manifestar. Proferido o voto do Relator, passa-se à votação do colegiado, que seguirá a ordem crescente de antiguidade no Tribunal. Qualquer Ministro, excetuando-se o Relator, pode pedir vista dos autos, para melhor análise da demanda. É possível que tal pedido ocorra a qualquer momento, independentemente da ordem de votação. O julgamento é suspenso até posterior liberação dos autos pelo Ministro que formulou o pedi
Respostas
A respeito da organização dos Tribunais no Brasil, a alternativa que traz informações corretas é a alternativa C - o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são considerados Tribunais Superiores.
Como é o julgamento nos Tribunais Superiores?
No Brasil, os tribunais superiores são considerados a terceira instância, ou seja, a terceira etapa de um processo. Essa terminologia não é oficial pelo Poder Judiciário, mas a ideia é que as decisões tomadas em primeira e segunda instâncias, podem ser revisadas pelos tribunais superiores (seria uma terceira instância).
Os tribunais superiores são:
- Supremo Tribunal Federal (STF)
- Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
- Superior Tribunal Militar (STM).
Os juízes que compõem os tribunais superiores são chamados de ministros. Os ministros são nomeados pelo Presidente da República conforme aprovação prévia do Senado Federal.
Alternativas:
Sobre a organização dos julgados nos Tribunais, assinale a alternativa CORRETA:
Escolha uma:
A. Os Tribunais Superiores podem atuar somente como revisores das decisões proferidas no 2º grau de jurisdição.
B. O acórdão é o julgamento singular proferido pelos Tribunais.
C. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são considerados Tribunais Superiores.
D. Uma ação de competência originária ou um recurso interposto no Tribunal Superior somente poderá ser distribuído por sorteio.
E. O plenário do Supremo Tribunal Federal é composto por 33 Ministros.
Aprenda mais sobre os Tribunais Superiores aqui: https://brainly.com.br/tarefa/19047223
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