O estado de Minas Gerais, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, Inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por Lei Ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros estados. A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Por reputar inconstitucional a referida taxa, a Empresa ABA deixou de efetuar seu recolhimento, vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual. Não tendo a Empresa ABA logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Devidamente citada e após nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução. Após 10 dias da intimação da penhora, a empresa ABA procura você para, na qualidade de advogado(a), promover sua defesa na referida Execução Fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados:
a.
É cabível propositura de ação anulatória de débitos fiscais para a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
b.
É cabível oposição de embargos à execução para a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
c.
É cabível apresentação de exceção de pré-executividade para a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
d.
Impetração de Mandado de Segurança coletivo cuja autoridade coatora será o chefe do Poder Legislativo responsável pela edição da norma arbitrária.
e.
É cabível Impetração de Mandado de Segurança individual cuja autoridade coatora será a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
Respostas
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2
Resposta:
LETRA B - É cabível oposição de embargos à execução para a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
Explicação:
Os Embargos à Execução consistem na forma inaugural de defesa do contribuinte quando já iniciado o Processo de Execução, ou seja, é a primeira possibilidade de defesa do executado.
Sendo o recurso cabível quando já houve a penhora.
Informação de penhora de bens em razão de Execução Fiscal, ou apenas de penhora de bens pelo fisco ou pela Fazenda Pública, não transcorrido o prazo de 10 dias;
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