O endosso é um instituto típico criado pelo direito cambiário. Além disso, é um ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e, manifestada, no título de crédito, o beneficiário ou terceiro adquirente, ou seja, o endossante transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa que é o endossatário. O endosso é um ato exclusivo do direito cambiário, porque só pode ter por objeto título de crédito
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O Endosso é o ato de transferir a propriedade de algo ou propriedade que originalmente pertencia a uma pessoa para outra.
Em geral, é permitido que seja feita uma declaração no verso de um instrumento de crédito, confirmando que apenas o endossatário se beneficiou da garantia de crédito.
Do ponto de vista do direito brasileiro, a realização do endosso é vista como um ato independente, coerente e coletivo. Dessa forma, uma pessoa pode transferir a propriedade ou um titulo para que outras possam ter direito ao usufruto.
Dos Tipos de Endosso
No ordenamento jurídico brasileiro há seis tipos de endosso, são eles:
- Endosso preto: se o nome do endossatário estiver indicado no título. Este processo garante a máxima confidencialidade do título, pois apenas a pessoa com o título nele mencionado pode usufruir dos seus direitos.
- Endosso em branco: nenhum nome de endossatário especificado. Nesse caso, quem possui o título é o próprio endossatário.
- Endosso simples: quando o outorgante se torna proprietário do título e credor hipotecário.
- Procuração: quando o promotor atua em nome do endossatário.
- Endosso post-mortem: feito após o “tempo de vida” da garantia ter expirado.
- Endosso de caução: quando o endosso é feito com a finalidade de garantir o pagamento da dívida do endossado.
Entenda mais sobre o Endosso aqui:
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