• Matéria: Pedagogia
  • Autor: patriciaregina02
  • Perguntado 9 anos atrás

“Qual é o papel da União no Sistema Nacional de Educação? “

Respostas

respondido por: anamelloy
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SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, 

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 

Competência da União, organização 

Art. 8º................................................... 

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. 

Competência, organização 

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento: DECRETO Nº 3.860, de 9 de julho de 2001)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; 

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; 

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; 

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; 

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; 

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; 

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; 

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 

Estrutura, conselho nacional de educação 

Art. 9º................................................... 

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. 

Competência, delegação 

Art. 9º................................................... 

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. 

Abrangência 

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: 

I - as instituições de ensino mantidas pela União; 

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; 

III - os órgãos federais de educação. 

Indígenas, educação escolar bilíngue e intercultural 

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: 

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; 

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. 

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. 

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. 

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: 

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; 

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; 

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; 

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. 

Legislação Educacional, adaptação à LDB, prazo 

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

patriciaregina02: muito obrigada precisando estou aqui
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