Respostas
Na sociedade em comandita simples, existem dois tipos de sócios, os sócios comanditários, que são os investidores ou prestadores de capital, e os comandatários, que são os empreendedores, ou os administradores.
Neste sentido o Código Civil brasileiro prevê no seu artigo 1045 que "Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota."
Já no tocante à sociedade limitada Código Civil brasileiro prevê no seu no artigo 1.052 que: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Ainda, aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo.
Já a sociedade limitada, nas omissões do Código, rege-se pelas normas da sociedade simples.
Espero ter ajudado, bons estudos!