Acometido o empregado de uma doença ocupacional e ficando incapacitado para o trabalho por 15 dias, tem-se o caso de:
a) suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 75, do Decreto nº 3.048/99;
b) suspensão do contrato de trabalho, porque após o 16º dia o empregado passará a receber auxílio-doença do INSS;
c) interrupção do contrato de trabalho, assim como são os casos de afastamento da mulher vítima de violência, as faltas justificadas e a aposentadoria por invalidez;
d) interrupção do contrato de trabalho, porque os pagamentos devidos durante este período são de responsabilidade do empregador;
e) interrupção do contrato de trabalho, porque ele poderá ser substituído neste período.

Respostas

respondido por: SabLimão
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Interrupção do contrato de trabalho, porque os pagamentos devidos durante este período são de responsabilidade do empregador; Correto
respondido por: leogts
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Interrupção do contrato de trabalho,porque os pagamentos devidos durante este período são de responsabilidade do empregador.
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