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Artigo XXIII:
→ Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
→ Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
→ Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
→ Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
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