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Diante da necessidade de um órgão de assessoramento superior aos Presidentes
de Câmaras Municipais a fim de direcionar suas ações de gestão fiscal na
obediência aos limites observados na Lei de Responsabilidade Fiscal,
entendemos ser a criação do Controle Interno da Câmara Municipal o meio
legítimo de transparência na ação de gestão fiscal do Presidente da Câmara,
porquanto o que foi estabelecido no art. 54, parágrafo único e art. 59, que
estabeleceram competência para fiscalizar o cumprimento da LRF, atribuindo-a ao
Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Sistema de Controle Interno de
Cada Poder e ao Ministério Público.
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