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Na hipótese de morte do advogado de qualquer das partes, o processo, mesmo depois de iniciada a audiência, não pode prosseguir. Imediatamente, o juiz suspenderá o processo e promoverá, a requerimento de interessado ou ex officio, a intimação pessoal da parte para constituir novo mandatário em 20 dias. Outorgado mandato a outro causídico, cessará a suspensão. (art. 265, § 2º - CPC)
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