• Matéria: Direito
  • Autor: Anônimo
  • Perguntado 9 anos atrás

Alguém poderia explicar pq foi Negado Provimento ? -Jurisprudência..

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.  
ARE 685230 AGR / MS - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar 
ARE 685230 AGR / MS provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.Brasília, 05 de março de 2013.CELSO DE MELLO – RELATOR

Respostas

respondido por: droliveiraadvt
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Dá-se a entender que o agravante é o Estado e o Agravado é pessoa física (não foi colocado); por seu turno, entendo do teor do referido acórdão que o não provimento do Agravo se deu por que o estado não se pode furtar ao seu dever de atuar na esfera da saúde, é um poder-dever, no qual o Estado, por algum motivo está se furtando a isso.
Veja: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Todos têm direito ao acesso a saúde, é direito subjetivo (do sujeito) e não se pode ser tolhido de qualquer forma, significa dizer que o cidadão pode ou não procurar um hospital por exemplo, se procurar e precisar de cuidados médicos o Estado-membro têm que ampará-lo.
É isso que entendi!
O Agravo é porque houve uma decisão interna do tribunal que foi tomada por monocrático, ou que a decisão não foi por unanimidade.

Anônimo: coloquei somente a primeira parte, pois houve julgamento de uma segunda classe maiis a decisão foi a mesma, provimento negado, precisso explicar a jurisprudência desse casso, trabalho de direito civil.. obrigada deu pra abranger mais o meu entendimento!! :D
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