No plano jurídico, fontes do Direito expressam a origem das normas jurídicas,podendo-se classificar as fontes em dois grandes blocos, designados de fontes materiais efontes formais.
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Conforme resposta que dei em pergunta semelhante:
O Direito tem fontes formais e materiais.
As materiais referem-se aos órgãos que podem legislar sobre determinada matéria, tal como matéria processual estabelecida restritamente à União (artigo 22, inciso I, da CF/88).
As fontes formais são subdivididas em fontes formais mediatas e imediatas. As fontes formais imediatas são as normas extraídas dos textos das leis, a partir da hermenêutica jurídica. As fontes formais mediatas, instituto em que reside sua reposta, são os princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
O Direito tem fontes formais e materiais.
As materiais referem-se aos órgãos que podem legislar sobre determinada matéria, tal como matéria processual estabelecida restritamente à União (artigo 22, inciso I, da CF/88).
As fontes formais são subdivididas em fontes formais mediatas e imediatas. As fontes formais imediatas são as normas extraídas dos textos das leis, a partir da hermenêutica jurídica. As fontes formais mediatas, instituto em que reside sua reposta, são os princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
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