Para César Fiúza, a expressão responsabilidade "revela, então, um dever, um compromisso, uma sanção, uma imposição decorrente de algum ato ou fato". No Direito do Consumidor, temos duas espécies de responsabilidade civil, dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

FIÚZA - Para uma releitura da teoria geral da responsabilidade civil. Revista Synthesis, TRT da 2ª Região, número 42, p. 32, 2006.

Respostas

respondido por: Gismonti
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Coloquei (I,III e IV).

WaWagner: eu coloquei as:
WaWagner: eu coloquei as alternativas I e III: I. No Direito do Consumidor, o fornecedor terá a responsabilidade objetiva, onde responderá pela reparação do dano causado, em decorrência de defeitos em seus produtos e serviços, independente do dolo e da culpa. e III. A responsabilidade do comerciante é principal, independente de identificar o fabricante ou não.
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