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A pena mínima não pode ser superior a dois anos, desde que o condenado
a) não seja reincidente em crime doloso;
b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
c) não seja indicada ou cabível a substituição pela pena restritiva de direitos.
Exceção: se o condenado for maior de setenta anos, ou por motivos de saúde que justifiquem a suspensão, a execução da pena, cuja pena mínima não for superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.
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