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A concretização dos direitos humanos grava, na expectativa do
presente texto, a alteridade – pensando-se essa a partir do humanismo do
outro homem – como conteúdo das relações intersubjetivas (Eu ↔ Outro
= engendramento social) e como fator preponderante para que os direitos
humanos tenham aspectos atuais de efetividade. Parte-se da constatação de
que o indivíduo (Eu) ao compreender o humanismo do outro homem, ao
mesmo tempo em que se insere em um ambiente interpretativo e constante
de afirmação de direitos, percebe que nas relações sociais igualmente é o
coletivo (Outro). A problemática inserida na efetivação dos direitos humanos
a partir da alteridade está vinculada ao fato de que as relações intersubjetivas
ficam vinculadas unicamente a constatação de que o indivíduo
deve ter seu rol de direitos humanos protegidos/alcançados, velando-se a
possibilidade da percepção do humanismo do outro homem (alteridade)
como fator de efetivação dos direitos humanos a partir do núcleo social
formado por relações intersubjetivas de reconhecimento. Assim, o texto
fomenta a complexidade do direito e(m) alteridade em um contexto de
individualismo exacerbado e a consequente abstração dos direitos humanos,
evidenciando, com isso, a necessária transcendência do direito
(apenas) ao indivíduo.
presente texto, a alteridade – pensando-se essa a partir do humanismo do
outro homem – como conteúdo das relações intersubjetivas (Eu ↔ Outro
= engendramento social) e como fator preponderante para que os direitos
humanos tenham aspectos atuais de efetividade. Parte-se da constatação de
que o indivíduo (Eu) ao compreender o humanismo do outro homem, ao
mesmo tempo em que se insere em um ambiente interpretativo e constante
de afirmação de direitos, percebe que nas relações sociais igualmente é o
coletivo (Outro). A problemática inserida na efetivação dos direitos humanos
a partir da alteridade está vinculada ao fato de que as relações intersubjetivas
ficam vinculadas unicamente a constatação de que o indivíduo
deve ter seu rol de direitos humanos protegidos/alcançados, velando-se a
possibilidade da percepção do humanismo do outro homem (alteridade)
como fator de efetivação dos direitos humanos a partir do núcleo social
formado por relações intersubjetivas de reconhecimento. Assim, o texto
fomenta a complexidade do direito e(m) alteridade em um contexto de
individualismo exacerbado e a consequente abstração dos direitos humanos,
evidenciando, com isso, a necessária transcendência do direito
(apenas) ao indivíduo.
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