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Apenas um artigo regulamentava a atividade religiosa na Constituição Imperial de 1824.
TÍTULO 1o
Do Império do Brasil, seu Território,
Governo, Dinastia e Religião.
Art. 5o. - A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
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