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Atualmente, os princípios que regem a matéria trabalhista são:
Irrenunciailidade dos direitos: Fica vedado, por meio deste princípio, todo ato destinado a desvirtuar ou ignorar a norma trabalhista, causando por conseguinte, a não-observação de um direito a ser atribuído a determinado interessado.
Condição mais benéfica: Estabelece tal princípio que uma condição mais vantajosa já conquistada na relação de emprego não deve ser reduzida.
Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: caso surja obscuridade, conflito hierárquico entre normas ou simples dúvida na elaboração ou interpretação de normas jurídicas, este princípio estabelece que deve prevalecer sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Princípios constitucionais específicos: temos vários espalhados pela Constituição, a saber: liberdade sindical (artigo oitavo); não interferência do Estado na organização sindical (artigo oitavo); direito de greve (artigo nono); representação dos trabalhadores na empresa (artigo 11); reconhecimento de convenções e acordos coletivos (artigo sétimo, inciso 27), entre tantos outros.
Direitos e garantias fundamentais: são os princípios gerais do direito, aplicado ao direito do trabalho, contidos no Título I da Constituição Federal;
Função diretiva dos princípios: tal princípio determina que princípios constitucionais não podem ser contrariados por norma infraconstitucional;
Função integrativa dos princípios segundo a CLT: na falta de qualquer lei específica, as autoridades trabalhistas deverão decidir uma questão utilizando, conforme o caso, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, em especial os do trabalho.
Irrenunciailidade dos direitos: Fica vedado, por meio deste princípio, todo ato destinado a desvirtuar ou ignorar a norma trabalhista, causando por conseguinte, a não-observação de um direito a ser atribuído a determinado interessado.
Condição mais benéfica: Estabelece tal princípio que uma condição mais vantajosa já conquistada na relação de emprego não deve ser reduzida.
Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: caso surja obscuridade, conflito hierárquico entre normas ou simples dúvida na elaboração ou interpretação de normas jurídicas, este princípio estabelece que deve prevalecer sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Princípios constitucionais específicos: temos vários espalhados pela Constituição, a saber: liberdade sindical (artigo oitavo); não interferência do Estado na organização sindical (artigo oitavo); direito de greve (artigo nono); representação dos trabalhadores na empresa (artigo 11); reconhecimento de convenções e acordos coletivos (artigo sétimo, inciso 27), entre tantos outros.
Direitos e garantias fundamentais: são os princípios gerais do direito, aplicado ao direito do trabalho, contidos no Título I da Constituição Federal;
Função diretiva dos princípios: tal princípio determina que princípios constitucionais não podem ser contrariados por norma infraconstitucional;
Função integrativa dos princípios segundo a CLT: na falta de qualquer lei específica, as autoridades trabalhistas deverão decidir uma questão utilizando, conforme o caso, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, em especial os do trabalho.
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