como o
advogado contratado para defender os interesses do estudante
universitário Gabriel da Silva.
Isso porque, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 17h00,
policiais militares, durante patrulhamento pela Rua A, altura do
nº 50, Bairro Brasilândia, nesta Comarca, se depararam com um
veículo parado em atitude suspeita na frente de uma residência,
a qual estava com todas as luzes apagadas.
Diante disso, os policiais deram ordem legal ao motorista para que
permanecesse com o veículo parado. Procedida a abordagem no
veículo, foram encontrados, no bolso da bermuda do motorista,
o estudante universitário Gabriel da Silva, uma embalagem de
plástico, contendo em seu interior uma porção de cannabis
sativa (maconha).
Já no interior do veículo foi localizado, na porta do lado do
motorista, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em dinheiro.
Em seguida, os policiais realizaram buscas no porta-malas do
veículo, logrando êxito em arrecadar 01 (uma) uma mochila
contendo em seu interior 03 (três) recipientes com cannabis
sativa (maconha), pesando cerca de 20g (vinte gramas) cada.
Em conversa com os militares, Gabriel assumiu a propriedade da
droga, alegando ser usuário.
Com relação ao dinheiro encontrado, informou que teria
arrecadado tal quantia com a venda de ingressos para um evento
universitário que aconteceria na semana seguinte. Solicitado a
apresentar os referidos ingressos aos policiais, Gabriel informou
que tinha acabado de vender o último que restava.
Tendo em vista as circunstâncias da apreensão, a natureza das
substâncias apreendidas e a forma de acondicionamento delas,
os policiais militares, imediatamente, deram voz de prisão em
flagrante a Gabriel pela prática do delito de tráfico de drogas e o
conduziram à Delegacia de Polícia Civil mais próxima.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, este, acatando
integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo
auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na
legislação pátria e o encaminhou ao Juiz competente no prazo
devido.
Gabriel, temendo a reação de seus pais, preferiu não comunicar
nenhum membro de sua família no momento da prisão. Assim,
quando da realização de sua audiência de custódia, realizada
no dia seguinte ao flagrante, acabou sendo representado pela
Defensoria Pública.
Uma vez iniciada a audiência de custódia, Gabriel prestou suas
declarações pelo sistema audiovisual. Em seguida, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, de forma oral, formularam seus
pedidos.
O Ministério Público requereu a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade
do crime, enquanto a Defensoria Pública apresentou pedido de
decretação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no artigo 319 do CPP.
Após a análise de ambos os pedidos, o MM. Juiz acatou o pedido
ministerial, decretando a prisão preventiva de Gabriel, nos termos
do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para
garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime
e o crescente número de casos de tráfico de drogas existentes
naquela Comarca, não levando em conta a primariedade e os
bons antecedentes de Gabriel.
Agora é com você, que como ADVOGADO é procurado pela família
de Gabriel que, após tomar ciência de sua prisão e dos andamentos
do processo, decide contratá-lo para atuar em sua defesa.
Qual é a medida a ser tomada visando à imediata liberdade de Gabriel?
Habeas
Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal?
Respostas
respondido por:
1
A medida a ser tomada é impetrar ordem de habeas corpus.
Base legal: artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal¹; e artigo 687, do Código de Processo Penal².
___________________________________
¹ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
² Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Base legal: artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal¹; e artigo 687, do Código de Processo Penal².
___________________________________
¹ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
² Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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