• Matéria: Direito
  • Autor: gds95
  • Perguntado 9 anos atrás

como o advogado contratado para defender os interesses do estudante universitário Gabriel da Silva. Isso porque, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 17h00, policiais militares, durante patrulhamento pela Rua A, altura do nº 50, Bairro Brasilândia, nesta Comarca, se depararam com um veículo parado em atitude suspeita na frente de uma residência, a qual estava com todas as luzes apagadas. Diante disso, os policiais deram ordem legal ao motorista para que permanecesse com o veículo parado. Procedida a abordagem no veículo, foram encontrados, no bolso da bermuda do motorista, o estudante universitário Gabriel da Silva, uma embalagem de plástico, contendo em seu interior uma porção de cannabis sativa (maconha). Já no interior do veículo foi localizado, na porta do lado do motorista, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em dinheiro. Em seguida, os policiais realizaram buscas no porta-malas do veículo, logrando êxito em arrecadar 01 (uma) uma mochila contendo em seu interior 03 (três) recipientes com cannabis sativa (maconha), pesando cerca de 20g (vinte gramas) cada. Em conversa com os militares, Gabriel assumiu a propriedade da droga, alegando ser usuário. Com relação ao dinheiro encontrado, informou que teria arrecadado tal quantia com a venda de ingressos para um evento universitário que aconteceria na semana seguinte. Solicitado a apresentar os referidos ingressos aos policiais, Gabriel informou que tinha acabado de vender o último que restava.
Tendo em vista as circunstâncias da apreensão, a natureza das substâncias apreendidas e a forma de acondicionamento delas, os policiais militares, imediatamente, deram voz de prisão em flagrante a Gabriel pela prática do delito de tráfico de drogas e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil mais próxima. Apresentado o preso à Autoridade Policial, este, acatando integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido. Gabriel, temendo a reação de seus pais, preferiu não comunicar nenhum membro de sua família no momento da prisão. Assim, quando da realização de sua audiência de custódia, realizada no dia seguinte ao flagrante, acabou sendo representado pela Defensoria Pública. Uma vez iniciada a audiência de custódia, Gabriel prestou suas declarações pelo sistema audiovisual. Em seguida, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma oral, formularam seus pedidos. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, enquanto a Defensoria Pública apresentou pedido de decretação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Após a análise de ambos os pedidos, o MM. Juiz acatou o pedido ministerial, decretando a prisão preventiva de Gabriel, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime e o crescente número de casos de tráfico de drogas existentes naquela Comarca, não levando em conta a primariedade e os bons antecedentes de Gabriel.
Agora é com você, que como ADVOGADO é procurado pela família de Gabriel que, após tomar ciência de sua prisão e dos andamentos do processo, decide contratá-lo para atuar em sua defesa.

Qual é a medida a ser tomada visando à imediata liberdade de Gabriel?
Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal?

Respostas

respondido por: rogiH
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A medida a ser tomada é impetrar ordem de habeas corpus.

Base legal: artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal¹; e artigo 687, do Código de Processo Penal².

___________________________________
¹  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


²  Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
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