A Constituição, em seu art. 5º, XLVI, traz um rol exemplificativo de penas. Sendo que este rol é meramente exemplificativo, admitindo-se, então, o surgimento de outros tipos de pena. São penas permitidas pela Constituição Federal:
Escolha uma:
a. De caráter perpétuo.
b. De trabalho forçado.
c. Cruéis.
d. De prestação social alternativa.
e. De banimento.
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D : Prestação social alternativa
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Prestação social alternativa
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