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Institucionalização do poder
Institucionalização do poder em Parsons, 135, 932. Georges Burdeau quando considera o Estado como a institucionalização do poder, define-a como a operação jurídica pela qual o poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstracta ‑ o Estado, acrescentando que o efeito jurídico desta operação é a criação do Estado como suporte do poder independente da pessoa dos governantes. Neste sentido refere que o Estado não é justaposição de um grupo, de um território, de um chefe, mas é uma certa maneira de ser do Poder, pelo que não há Estado em todos os grupos humanos vivendo num território próprio sob a coerção de um chefe, exigindo‑se unidade, continuidade, poderio e limitação pelo direito. Para o mesmo autor uma instituição é uma empresa ao serviço de uma ideia, organizada de tal modo que, achando‑se a ideia incorporada na empresa, esta dispõe de uma duração e de um poder superiores aos dos indivíduos por intermédio das quais actua. Esta institucionalização do poder permite ao grupo que continue, segundo uma técnica mais aperfeiçoada, a procura do bem comum; assegura uma coesão mais estreita entre a actividade dos governantes e o esforço pedido aos governados; torna mais flexível a influência da ideia de direito sobre os comportamentos sociais e, com isso, constitui o progresso mais seguro que pode realizar‑se numa sociedade política. Neste sentido, considera que a institucionalização do poder é o resultado de uma atitude inteligente do homem relativamente ao problema do Poder; o Estado é um conceito, o suporte ideal do poder público. Ora, só o homem pode dar origem ao conceito, pensando o Estado como tal.
Forma de organização de poder nascida do facto dos homens quererem deixar de obedecer a outro homem, passando a obedecer a uma instituição ou a uma abstracção. Operação jurídica de transferência do suporte do poder da pessoa dos governantes para uma entidade abstracta e ideal independente das pessoas dos governantes, para uma entidade dotada de unidade, de continuidade, de poder fundado e limitado pelo direito: A institucionalização do Poder é a operação jurídica pela qual o Poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstracta - o Estado. O efeito jurídico desta operação é a criação do Estado como suporte do poder independente da pessoa dos governantes. Porque, segundo Pufendorf, os seres morais não são coisas como os seres físicos, não se possuem senão pela instituição. O poder passa a poder-dever, volve-se em função, em ofício e o servidor do poder, o funcionário, transforma-se em servo da função, no tal servus ministerialis, donde deriva a nossa palavra ministro, o escravo do ministerium, do ofício, do fim, ou da ideia que norteia o poder.