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O Princípio da separação ou divisão dos poderes ou funções foi sempre um Princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, princípio este que foi mantido na Constituição federal de 1988 ao adotar a formulação tripartite de Montesquieu, conforme o texto do art. Art. 2º da atual Constituição.
Essa regra vem sendo observada em todas as constituições brasileiras com exceção da Constituição de 1824 que centralizava o poder na pessoa do Imperador pelo chamado Poder Moderador.
Nessa concepção tripartite, todos os poderes previstos no artigo acima têm suas competências ou funções minuciosamente previstas no texto constitucional, de modo que a regra é a harmonia entre os poderes, como prevê o texto maior.
Essa harmonia, como sabemos, é garantida pelo sistema de freios e contrapesos - balances, na doutrina norte americana -, que tem como objetivo evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismos estes que se encontram expressamente previstos ao longo de todo o texto Constitucional.
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