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O Código Civil de 1.916 elencava entre os absolutamente incapazes os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Entretanto, tal incapacidade foi abolida pelo novo codex. Tal modificação tem sentido porque o ausente era absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil apenas no local onde era domiciliado. Entretanto, como a declaração de ausência não pressupõe desde logo a morte da pessoa, o ausente era considerado plenamente capaz de exercer sozinho a sua vida no local onde se encontrava. A título de esclarecimento: a pessoa residia em São Paulo e de lá se ausentava, vindo a mudar-se para o Rio de Janeiro sem deixar notícias de seu paradeiro. Em São Paulo, era considerado absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Entretanto, no Rio de Janeiro, seu novo domicílio era considerado plenamente capaz.
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