• Matéria: Direito
  • Autor: thomassoares15
  • Perguntado 9 anos atrás

1. Pode-se afirmar que a diferença entre associação e fundação reside no fato de que

Respostas

respondido por: sandracortonesi
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as associação são  formadas por um grupo de pessoas que se reúnen por uma mesma causa ela naõ procuram obter lucros então todo dinheiro que entra e dividido entre os participantes.elas geralmente atenden as areas sociais.já as fundacóes são intidades privadas confins filantrópicos 
respondido por: 3mdireito
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Segundo o artigo 44 do Código Civil, as associações e as fundações são pessoas jurídicas de direito privado. Elas estão aptas a contrair direitos e obrigações legais, além de ter autonomia protegida constitucionalmente. Segundo Pereira a pessoa jurídica é definida como “a unidade composta por um conjunto de pessoas ou por uma destinação patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Esta unidade não se confunde com os indivíduos que a compõem, sendo representada ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por aqueles designados expressamente nos estatutos, ou na falta dessa indicação, pelos seus diretores”. Entre as personalidades jurídicas existentes, há associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Dessas, duas são próprias do Terceiro Setor: associação e fundação. Vale lembrar que as sociedades caracterizam-se pelo exercício de atividade comercial ou empresarial com finalidade econômica ou lucrativa. As organizações religiosas e os partidos políticos não se enquadram como instituições pertencentes ao Terceiro Setor porque são regidas por legislação específica. Em comparação com as associações, as fundações obedecem a critérios mais rigorosos para sua constituição, funcionamento e extinção. 1. ASSOCIAÇÕES As associações são constituídas por um grupo de pessoas que objetivam um determinado fim não lucrativo, podendo ser social, educacional, assistencial, ambiental, entre outros. São caracterizadas por não distribuir ou dividir entre os integrantes os resultados financeiros. As associações são regidas por um estatuto social, podendo haver ou não capital no ato da sua constituição. As rendas provenientes da atividade desenvolvida são destinadas a finalidade descrita em seu estatuto. O artigo 53 do Código Civil assim define as associações: "Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54 – Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 1.1. Constituição jurídica A criação de uma associação obedece a dois momentos distintos: a constituição e o registro. A constituição ocorre por meio de ato jurídico inter vivos 2 , ou seja, pela realização de uma assembleia geral de constituição com todos os associados para aprovação do estatuto. Na ocasião, é lavrada a ata de constituição.  As fundações privadas são entidades de direito privado com fim altruístico, dotadas de personalidade jurídica. Elas são administradas segundo as determinações de seus fundamentos e criadas por vontade de um instituidor, que pode ser pessoa física ou jurídica capaz de designar um patrimônio no ato da sua constituição. 2.1. Constituição As fundações podem ser constituídas de duas formas: por ato inter vivos, com uso de uma Escritura Pública, ou por mortis causa 3 , utilizando-se o testamento deixado. Em ambos os casos, o Ministério Público se faz presente. Para sua criação, é necessária a reserva de bens livres (propriedades, créditos ou dinheiro) legalmente disponíveis, a indicação do fim lícito e o modo de administração. É imprescindível a definição das finalidades essencial e especifica da fundação. Além claro das fundações autárquicas, uma fusão de autarquia e fundação. Fundação Nacional de Saúde.
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