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as associação são formadas por um grupo de pessoas que se reúnen por uma mesma causa ela naõ procuram obter lucros então todo dinheiro que entra e dividido entre os participantes.elas geralmente atenden as areas sociais.já as fundacóes são intidades privadas confins filantrópicos
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Segundo o artigo 44 do Código Civil, as associações e as fundações são pessoas jurídicas de direito privado. Elas
estão aptas a contrair direitos e obrigações legais, além de ter autonomia protegida constitucionalmente.
Segundo Pereira a pessoa jurídica é definida como “a unidade composta por um conjunto de pessoas ou por
uma destinação patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Esta unidade
não se confunde com os indivíduos que a compõem, sendo representada ativa e passivamente, nos atos
judiciais e extrajudiciais, por aqueles designados expressamente nos estatutos, ou na falta dessa indicação,
pelos seus diretores”.
Entre as personalidades jurídicas existentes, há associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e
partidos políticos. Dessas, duas são próprias do Terceiro Setor: associação e fundação. Vale lembrar que as
sociedades caracterizam-se pelo exercício de atividade comercial ou empresarial com finalidade econômica ou
lucrativa. As organizações religiosas e os partidos políticos não se enquadram como instituições pertencentes ao
Terceiro Setor porque são regidas por legislação específica. Em comparação com as associações, as fundações
obedecem a critérios mais rigorosos para sua constituição, funcionamento e extinção.
1. ASSOCIAÇÕES
As associações são constituídas por um grupo de pessoas que objetivam um determinado fim não lucrativo,
podendo ser social, educacional, assistencial, ambiental, entre outros. São caracterizadas por não distribuir ou
dividir entre os integrantes os resultados financeiros. As associações são regidas por um estatuto social,
podendo haver ou não capital no ato da sua constituição. As rendas provenientes da atividade desenvolvida são
destinadas a finalidade descrita em seu estatuto.
O artigo 53 do Código Civil assim define as associações:
"Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Parágrafo único – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54 – Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
1.1. Constituição jurídica
A criação de uma associação obedece a dois momentos distintos: a constituição e o registro. A constituição
ocorre por meio de ato jurídico inter vivos
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, ou seja, pela realização de uma assembleia geral de constituição
com todos os associados para aprovação do estatuto. Na ocasião, é lavrada a ata de constituição. As fundações privadas são entidades de direito privado com fim altruístico, dotadas de personalidade jurídica.
Elas são administradas segundo as determinações de seus fundamentos e criadas por vontade de um instituidor,
que pode ser pessoa física ou jurídica capaz de designar um patrimônio no ato da sua constituição.
2.1. Constituição
As fundações podem ser constituídas de duas formas: por ato inter vivos, com uso de uma Escritura Pública, ou
por mortis causa
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, utilizando-se o testamento deixado. Em ambos os casos, o Ministério Público se faz presente.
Para sua criação, é necessária a reserva de bens livres (propriedades, créditos ou dinheiro) legalmente
disponíveis, a indicação do fim lícito e o modo de administração. É imprescindível a definição das finalidades
essencial e especifica da fundação. Além claro das fundações autárquicas, uma fusão de autarquia e fundação. Fundação Nacional de Saúde.
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