• Matéria: Direito
  • Autor: mauricioanjos
  • Perguntado 8 anos atrás

A Sociedade Avestruz do Brejo S/A é uma companhia de capital aberto cujas ações de sua emissão estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Com o fim de realizar um novo empreendimento, a companhia chega a conclusão que precisará de mais dinheiro do que previa inicialmente. Para tanto, a sociedade resolve emitir novas ações preferenciais, sem restrição ao direito de voto, cuja a vantagem consiste apenas em prioridade no reembolso do capital. Será possível a emissão da referida ação para comercialização no mercado de valores mobiliários com apenas esta vantagem?

Respostas

respondido por: isamaialivros
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Sim a emissão das referidas ações preferenciais para comercialização no mercado de valores mobiliários é permitida de acordo com o art. 17 da Lei 6.385/1976. Lembrando que a ação preferencial, há vantagens patrimoniais, mas, em contrapartida, há a possibilidade de não ter direito a voto; no caso da Sociedade Avestruz do Brejo S/A, o comprador terá direito de voto.

 

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º.  Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

 

respondido por: brunoluvizeto
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É permitido a emissão destas ações, pois a LEI No 6.404/76 permite a emissão de ações preferenciais se for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens.

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

        I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

        II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001);

        III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.; e

        § 1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens.

E que  também sejam respeitados todas as regras dos artigos 21 e 21- A, 22 e 26 da Lei 6385/1976.

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