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De acordo com o decreto de lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Para que o delito se configure é necessário que haja além da
falsificação da identidade, própria ou de outra pessoa, que a também
exista manifesta vontade (dolo)
em obter vantagens (não necessariamente patrimoniais) ou, ainda, para
causar prejuízo à vítima; neste caso não é necessário haver o dano
configurado, mas este ou a vontade em obter vantagem. Na prescrição da pena,
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