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As hipóteses de cabimento do julgamento antecipado da lide estão previstas no artigo 330 do CPC, abaixo transcrito:
“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)”
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