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responsabilidade civil patrimonial dos devedores e que corresponde à garantia dos credores paira exatamente sobre o patrimônio. Evidentemente é parâmetro de civilidade das relações sociais humanas em que não se reduz o devedor inadimplente a condição de escravo.
Nesse sentido, o Estado liberal do século passado fulcrou-se em busca a satisfação de dívidas de forma menor penosa para o exeqüente e numa execução meramente patrimonial.
Fábio Ulhoa com a sabedoria que lhe é peculiar alude que no estado capitalista contemporâneo, se alguém descumpre obrigação legal ou contratual pode o credor promover perante o Poder Judiciário a execução de tantos bens quanto bastem do patrimônio do devedor para que haja a integral satisfação de seu crédito.
Quando, porém, o patrimônio do devedor é representado por bens cujos valores somados são inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que se tem como recursos para pagar, a regra da individualidade da execução torna-se injusta, pois as execuções individuais não possibilitam discriminar os credores, de acordo com os graus de necessidades ou garantias contratadas, com o objetivo de atender a uns antes dos outros; pois não fornece aos credores titulares de crédito de igual natureza, as mesmas chances.
Se for prestigiada a regra da execução individual, quando o devedor não tem meios de pagar tudo o que deve, apenas os credores que se apressassem em demandar as respectivas execuções é que teriam maiores chances de receber a totalidade de seus créditos... Enquanto que os credores mais retardatários ou aqueles cujos créditos ainda não venceram, muito provavelmente nada receberiam.
Assim, para se evitar uma crassa injustiça e definitivamente atender aos mais necessidades, conferem-se iguais chances de realização do crédito a todos os credores de mesma categoria, então se afasta a regra da individualidade da execução, e o direito prevê expressamente a instauração da execução concursal.
Isto é, o concurso de credores que no passado fora denominado de execução coletiva, mas que por força da ação civil pública, na forma da Lei 7.347/85, a expressão execução coletiva tornou-se privativa dessa modalidade de ação coletiva.
Ao processar o concurso de credores envolvem-se todos os credores e abrangem-se todos os bens, reunindo a totalidade de passivo e ativo do devedor.
Consagra o direito falencial a expressão latina par condicio creditorum, tratamento paritário aos credores, preocupa-se também com os mais necessitados quais sejam os trabalhadores, efetivando-se as garantias legais seja do fisco ou dos credores privados com privilégio, ou contratuais (credores com garantia real) e assegurando chances iguais de realização de seus créditos.
A falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor, empresário que, normalmente é pessoa jurídica revestida de forma de sociedade de quotas de responsabilidade limitada ou anônima.
Para os não-empresários sem meios de honrar com suas dívidas, o direito prevê diferente execução concursal que é a insolvência civil disciplinada no CPC nos arts. 748 e seguintes.
Diferenças existem entre o processo falimentar de execução e a insolvência civil e, duas principais distinções cabem mesmo serem destacadas: em verdade, o devedor empresário amparado pelo regime falimentar possui maiores privilégios jurídicos do que o insolvente em face da legislação civil.
Ademais, a recuperação judicial ou extrajudicial corresponde a medida que possibilita ao devedor empresário a chance de se reorganizar par cumprir pelo menos em parte, suas obrigações. Na homologação judicial da recuperação extrajudicial todos os credores se submetem ao plano aprovado pela maioria dos credores reunidos em assembléia, e podem decidir, inclusive pela remissão parcial de dívidas, ou prorrogação de prazos para pagamento.
Somente o empresário tem direito a recuperação judicial ou extrajudicial, o devedor sendo insolvente civil não goza de favor legal semelhante, e a eventual suspensão da execução concursal de seu patrimônio está obrigatoriamente condicionada à anuência de todos os credores ex vi art. 783 do CPC.
A segunda diferença reside nas regras de extinção das obrigações. Pois o empresário devedor tem extintas suas obrigações se ocorrer o rateio de mais de cinqüenta porcento da quantia devida as credores quirografários, após a realização de todo ativo é o que consta na Lei de Falências em seu art. 158, II.
Nesse sentido, o Estado liberal do século passado fulcrou-se em busca a satisfação de dívidas de forma menor penosa para o exeqüente e numa execução meramente patrimonial.
Fábio Ulhoa com a sabedoria que lhe é peculiar alude que no estado capitalista contemporâneo, se alguém descumpre obrigação legal ou contratual pode o credor promover perante o Poder Judiciário a execução de tantos bens quanto bastem do patrimônio do devedor para que haja a integral satisfação de seu crédito.
Quando, porém, o patrimônio do devedor é representado por bens cujos valores somados são inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que se tem como recursos para pagar, a regra da individualidade da execução torna-se injusta, pois as execuções individuais não possibilitam discriminar os credores, de acordo com os graus de necessidades ou garantias contratadas, com o objetivo de atender a uns antes dos outros; pois não fornece aos credores titulares de crédito de igual natureza, as mesmas chances.
Se for prestigiada a regra da execução individual, quando o devedor não tem meios de pagar tudo o que deve, apenas os credores que se apressassem em demandar as respectivas execuções é que teriam maiores chances de receber a totalidade de seus créditos... Enquanto que os credores mais retardatários ou aqueles cujos créditos ainda não venceram, muito provavelmente nada receberiam.
Assim, para se evitar uma crassa injustiça e definitivamente atender aos mais necessidades, conferem-se iguais chances de realização do crédito a todos os credores de mesma categoria, então se afasta a regra da individualidade da execução, e o direito prevê expressamente a instauração da execução concursal.
Isto é, o concurso de credores que no passado fora denominado de execução coletiva, mas que por força da ação civil pública, na forma da Lei 7.347/85, a expressão execução coletiva tornou-se privativa dessa modalidade de ação coletiva.
Ao processar o concurso de credores envolvem-se todos os credores e abrangem-se todos os bens, reunindo a totalidade de passivo e ativo do devedor.
Consagra o direito falencial a expressão latina par condicio creditorum, tratamento paritário aos credores, preocupa-se também com os mais necessitados quais sejam os trabalhadores, efetivando-se as garantias legais seja do fisco ou dos credores privados com privilégio, ou contratuais (credores com garantia real) e assegurando chances iguais de realização de seus créditos.
A falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor, empresário que, normalmente é pessoa jurídica revestida de forma de sociedade de quotas de responsabilidade limitada ou anônima.
Para os não-empresários sem meios de honrar com suas dívidas, o direito prevê diferente execução concursal que é a insolvência civil disciplinada no CPC nos arts. 748 e seguintes.
Diferenças existem entre o processo falimentar de execução e a insolvência civil e, duas principais distinções cabem mesmo serem destacadas: em verdade, o devedor empresário amparado pelo regime falimentar possui maiores privilégios jurídicos do que o insolvente em face da legislação civil.
Ademais, a recuperação judicial ou extrajudicial corresponde a medida que possibilita ao devedor empresário a chance de se reorganizar par cumprir pelo menos em parte, suas obrigações. Na homologação judicial da recuperação extrajudicial todos os credores se submetem ao plano aprovado pela maioria dos credores reunidos em assembléia, e podem decidir, inclusive pela remissão parcial de dívidas, ou prorrogação de prazos para pagamento.
Somente o empresário tem direito a recuperação judicial ou extrajudicial, o devedor sendo insolvente civil não goza de favor legal semelhante, e a eventual suspensão da execução concursal de seu patrimônio está obrigatoriamente condicionada à anuência de todos os credores ex vi art. 783 do CPC.
A segunda diferença reside nas regras de extinção das obrigações. Pois o empresário devedor tem extintas suas obrigações se ocorrer o rateio de mais de cinqüenta porcento da quantia devida as credores quirografários, após a realização de todo ativo é o que consta na Lei de Falências em seu art. 158, II.
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