A temática da pluralidade das ordens jurídicas é investigada há muito pela doutrina constitucionalista, com várias denominações, como, por exemplo interconstitucionalidade, transconstitucionalismo, cross-constitucionalismo, constitucionalismo transnacional entre outros. Assim, André de Carvalho Ramos define que, em essência, o pluralismo de ordens jurídicas consiste na coexistência de normas e decisões de diferentes matrizes com ambição de regência do mesmo espaço social, gerando uma série de consequências relacionadas à convergência ou divergência de sentidos entre as normas e decisões de origens distintas. As ordens jurídicas plurais, então, são aquelas que convergem e concorrem na regência jurídica de um mesmo espaço (a sociedade nacional). Fonte: CARVALHO RAMOS, André de. Pluralidade das ordens jurídicas: uma nova perspectiva na relação entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. in. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo. v. 106/107 p. 497 - 524 jan./dez. 2011/2012. Disponível em: A Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica organiza em classes e ramos o Direito Positivo, para melhor estudá-lo. Disserte sobre a divisão proposta pela doutrina e responda a indagação: essa divisão, diante de fenômenos como a globalização, o neoconstitucionalismo, a publicização do direito penal e a constitucionalização do direito civil, é inteiramente aplicável?
Respostas
A dicotomia entre direito público e privado foi defendida nos estudos jurídicos por longo período. A publicização, e posterior constitucionalização do direito privado ofertou um novo ponto de vista no que tange a aludida dicotomia. Observando-se no Estado brasileiro uma mudança de paradigma, posicionando-se o texto constitucional como centro jurídico e axiológico do ordenamento. Restando positivados na Constituição de 1988 uma série de direitos fundamentais que merecem irradiar efeitos sobre a totalidade do sistema jurídico nacional. Mostrando-se a constitucionalização do direito privado como requisito para a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Chegando-se ao entendimento de que o direito privado deva ser interpretado em face da Constituição.
Esse fenômeno é fruto de evento antigo e consistente: a expansão quantitativa e qualitativa do Direito Internacional, que convive – como veremos – com o ordenamento nacional, outrora regente quase exclusivo da vida social. Ao mesmo tempo, esse pluralismo advém das mudanças profundas no seio do constitucionalismo contemporâneo, em plena época do chamado neoconstitucionalismo e de abertura do Direito Constitucional ao Direito Internacional. Surgem, então, influências recíprocas, diálogo e, eventualmente, dissonâncias. Esses eventos associados à pluralidade das ordens jurídicas ganharam visibilidade e importância nossos últimos vintes anos, embora o Direito Internacional esteja em convívio com o Direito Constitucional há séculos.