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I – o vencimento do prazo de duração, salvo se,
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta
dias;
vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta
dias;
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