• Matéria: Direito
  • Autor: efra
  • Perguntado 9 anos atrás

Em face da ausência de autorização por parte dos três ministérios com competência para liberar o plantio de sementes transgênicas, a Procuradora da República no Município de Rio Grande – RS propôs ação civil pública, em 22 de março de 2000, impugnando o comunicado da CTNBio que permitiu a realização do cultivo experimental do arroz transgênico LL, desenvolvido pela empresa Y. A ação proposta tinha por objeto a interdição do plantio de 0,8 ha desse arroz na unidade experimental da empresa, situada no Distrito do Taim, Rio Grande. Nessa ação, o Ministério Público Federal questionou o parecer conclusivo favorável à empresa, afirmando em suas alegações que ela não poderia desenvolver qualquer atividade com o arroz transgênico, porque tal documento constituía mera peça técnica, que deveria estar acompanhada do pedido de autorização e de registro feito pelo interessado aos órgãos de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente e que não supriria a ausência de licenciamento ambiental, nos moldes preconizados pela Constituição Federal. A ação civil pública reportou-se a precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando que há situações de urgência e perigo que reclamam a pronta adoção de medidas quando envolvem risco à vida e à saúde humana, dos animais, das plantas e do meio ambiente.

O Ministério Público, em razão desses fatos e da possibilidade de danos imprevisíveis ao ambiente, requereu a antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, para que a ré eliminasse o experimento totalmente, no prazo de vinte e quatro horas, antes do amadurecimento fisiológico das sementes de arroz transgênico e de arroz daninho, sob pena de que, em não o fazendo no prazo fixado, fosse

determinado por aquele juízo que o IBAMA o fizesse, às expensas da empresa ré. (www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/.../DISCURSIVA Acessada em Agosto, 2015)

(CESPE, Procurador do Estado - 2004) Em face do caso hipotético acima exposto, redija um texto dissertativo que responda, necessária e justificadamente, os seguintes questionamentos.

I - O parecer favorável da CTNBio supre a licença da autoridade ambiental?

II - Em que moldes a Constituição Federal preconiza o licenciamento ambiental?

Respostas

respondido por: EFRAIMANJOS
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 Não. O parecer favorável da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração Federal, mas não supre a exigência da licença da autoridade ambiental, até mesmo porque pode haver exigências complementares, não contraditórias com o parecer, a serem supridas por quem pede a autorização. Todavia, uma vez manifestado o entendimento pela CTNBio, há que cumpri-lo, de acordo com o disposto no § 1º do art. 7º da Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas:

“§ 1º - O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de competência legal.” Uma vez que é vinculativo o parecer da CTNBio, o máximo que podem fazer os órgãos de fiscalização, além de “exigências e procedimentos adicionais” e agendar reunião com a própria Comissão ou com subcomissão setorial, é pedir esclarecimentos, segundo previsto no § 2º do art. 7º da Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações posteriores:“§ 2º - Os órgãos de fiscalização poderão solicitar à CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reunião com a Comissão ou com subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade com OGM e sua localização geográfica.”De qualquer sorte, os resultados obtidos desses eventuais procedimentos e exigências adicionais jamais poderiam significar um reexame do parecer da CTNBio que, nos aspectos que aborda, é conclusivo e vinculante. Assim, caso a CTNBio afirme inexistir risco à “vida e saúde do homem, dos animais e das plantas, e ao meio ambiente” decorrente de “atividades e projetos que envolvam OGM”, despiciendo e mesmo vedado se torna qualquer outro procedimento administrativo que tenha por objeto investigar a existência ou reavaliar esse risco potencial em qualquer das matérias em que atuem quaisquer outros órgãos e entidades da Administração pública.

 


efra: Show, correto.
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