O arrependimento posterior sujeita-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, (ii) reparação do dano ou restituição da coisa, (iii) até o momento em que houver o recebimento da denúncia ou queixa e (iv) que seja por ato voluntário do agente. Enunciado: Quanto ao arrependimento posterior, assinale a alternativa CORRETA: Escolha uma: a. O arrependimento posterior é uma atenuante. b. Caso restituída a coisa ou reparado o dano após o recebimento da denúncia ou queixa, o agente poderá ser beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP. c. É cabível o arrependimento posterior somente até o oferecimento da denúncia. d. É possível a existência de arrependimento posterior no crime de roubo. e. A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de exclusão de adequação típica.
Respostas
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8
Gabarito: Letra B
* Justificativa das alternativas*
A. O arrependimento posterior é uma atenuante.
ERRADA - Depende, pois só será atenuante se reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente. Ou seja, se for coagido (obrigado, forçado...) por autoridade policial ou por terceiros, deixa de ser atenuante.
B. Caso restituída a coisa ou reparado o dano após o recebimento da denúncia ou queixa, o agente poderá ser beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP.
CORRETA - Art; 65, III, b, do CP (circunstâncias atenuantes): "procurado, por espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano".
C. É cabível o arrependimento posterior somente até o oferecimento da denúncia
ERRADA - Pode ser após o recebimento da denúncia, mas depois do julgamento estará delineada a atenuante genérica disciplinada.
D. É possível a existência de arrependimento posterior no crime de roubo.
ERRADA - No crime de roubo (Art. 157 do CP) ocorre violência ou grave ameaça à pessoa. O que não pode acontecer no Arrependimento Posterior.
E. A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de exclusão de adequação típica.
ERRADA - A pessoa que furta uma TV do vizinho e depois repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, por exemplo. Não exclui a adequação típica: O crime de "furto", no exemplo dado, apenas tem uma redução da pena aplicada.
* Justificativa das alternativas*
A. O arrependimento posterior é uma atenuante.
ERRADA - Depende, pois só será atenuante se reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente. Ou seja, se for coagido (obrigado, forçado...) por autoridade policial ou por terceiros, deixa de ser atenuante.
B. Caso restituída a coisa ou reparado o dano após o recebimento da denúncia ou queixa, o agente poderá ser beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP.
CORRETA - Art; 65, III, b, do CP (circunstâncias atenuantes): "procurado, por espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano".
C. É cabível o arrependimento posterior somente até o oferecimento da denúncia
ERRADA - Pode ser após o recebimento da denúncia, mas depois do julgamento estará delineada a atenuante genérica disciplinada.
D. É possível a existência de arrependimento posterior no crime de roubo.
ERRADA - No crime de roubo (Art. 157 do CP) ocorre violência ou grave ameaça à pessoa. O que não pode acontecer no Arrependimento Posterior.
E. A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de exclusão de adequação típica.
ERRADA - A pessoa que furta uma TV do vizinho e depois repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, por exemplo. Não exclui a adequação típica: O crime de "furto", no exemplo dado, apenas tem uma redução da pena aplicada.
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B. Caso restituída a coisa ou reparado o dano após o recebimento da denúncia ou queixa, o agente poderá ser beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP.
CORRETA - Art; 65, III, b, do CP (circunstâncias atenuantes): "procurado, por espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano".
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