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É também chamado salário-utilidade, como alimentação, habitação, transporte e etc. (no caso de trabalhador rural, admitem-se como salário-utilidade apenas a habitação e a alimentação-Lei 5.889/73, art. 9º) Nessa hipótese é garantido ao empregado um mínimo de 30% do salário em dinheiro (CLT art. 82, parág. Único, e 458).
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