• Matéria: Direito
  • Autor: dancaday6ana1tty
  • Perguntado 9 anos atrás

constituição federal, artigos de 194 a 200? me ajudeeem por favor!

Respostas

respondido por: Maarcoss
0
Boa tarde! A parte inicial trata da SEGURIDADE SOCIAL E do Artigo 196 a 200 trata da SAÚDE


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inicia-
tiva dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social. (EC no
20/98)
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguri-
dade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II –uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV–irredutibilidade do valor dos benefícios;
V–eqüidade na forma de participação no custeio;
VI –diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(EC no
20/98, EC no
42/2003 e EC no
47/2005)
I–do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III–sobre a receita de concursos de prognósticos;
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder
público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (EC no
29/2000, EC no
51/2006 e EC no
63/2010)
I –descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos
do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista
no § 3o
;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos im-
postos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso
I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e § 3o
NÃO DARÁ PRA CITAR TUDO, MAS VOCÊ PODE TER ACESSO AO SITE DO PLANALTO.

Abraços!
Perguntas similares