• Matéria: Direito
  • Autor: mari4nemari7spo
  • Perguntado 9 anos atrás

quais são os requisitos para a celebração da colaboração premiada?? dúvido me ajudar :) por favor...

Respostas

respondido por: yayazika
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DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.

No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se considera delação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC 92.922-SP , DJe 10/3/2008. HC 107.916-RJ , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008.

NOTAS DA REDAÇÃO

A delação premiada consiste na concessão de benefícios àquele que voluntariamente tenha prestado efetiva colaboração à investigação policial ou ao processo criminal. O instituto está previsto na Lei 9.807 /99 (Proteção às Vítimas e Testemunhas), nos seguintes termos:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado :

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa ;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada ;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime . Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (grifos nossos)

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços (grifos nossos)

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei. § 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

Também fazem menção à delação premiada as seguintes leis: Leis n.os 8.072 /90 (Crimes Hediondos); 9.034 /95 (Organizações Criminosas) e 9.080 /95; (Lavagem de Dinheiro).

Note-se que em todas essas leis o benefício é a redução de pena é de um a dois terços, já na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas a concessão do benefício é ampliada pelo perdão judicial, extinguindo a punibilidade. Sua concessão está vinculada ao atendimento de requisitos objetivos e subjetivos.

São requisitos objetivos: primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Pelo disposto na Lei as exigências objetivas para concessão do perdão judicial são alternativas, já as subjetivas devem ser atendidas cumulativamente.

A Lei 9.807 /99 também ampliou a incidência do instituto sobre qualquer espécie de crime, independentemente do tipo de ação penal prevista, restringindo, tão somente sua aplicação, aos crimes em que o delator atuou como co-autor ou partícipe.

Com relação ao caso em tela, o paciente busca o benefício da redução da pena de um a dois terços, prevista no § 4º do artigo 159 do Código Penal , abaixo transcrito:

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269 , de 1996)

Ocorre que, o fornecimento do número de telefone de seu comparsa não atendeu ao requisito disposto no § 4º (facilitando a libertação do seqüestrado) e nem mesmo resultou numa efetiva colaboração na resolução do crime, por isso a Sexta Turma, por unanimidade denegou a ordem do presente writ 

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