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A partir da mera leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a Carta Constitucional não cria tributos, mas outorga competências às pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para que esses sim possam fazê-lo. À Constituição Federal cabe dispor sobre as diretrizes e os princípios que guiarão as pessoas jurídicas do poder público para instituir e cobrar os tributos que lhes foram atribuídos, além de impor limites ao poder de tributar de tais pessoas jurídicas.
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