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Art. quinto: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,aos seus direitos fundamentais.
Art. 18: É dever de todos zelar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18: É dever de todos zelar pela dignidade da criança e adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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