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O código civil brasileiro dispõe em seu artigo 1767 a definição de prodígio ,aquele que por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade , estando este sujeito a curatela de seus atos civis puramente econômicos . E poderá prática e atos que não seja por ele administrado.
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É a pessoa que, por sua prodigalidade, pode ser interdita de administrar os seus bens. Segundo Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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