O que difere um verdadeiro planejamento tributário de condutas passíveis de ilicitude em face do descumprimento dos limites legais?
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O Planejamento Tributário é uma técnica de coordenação das atividades empresariais, tendo por objeto os tributos e seus reflexos na organização, visando a racionalização do ônus tributário, com enfoque na diminuição da carga tributária empresarial, com a adoção de procedimentos estritamente dentro dos ditames legais.
A legitimidade do planejamento tributário, nos dizeres de Ives Gandra Martins (01), “está ancorada no princípio constitucional da estrita legalidade para o âmbito tributário (art. 150, inciso I da CF), que se complementa pelos princípios da tipicidade cerrada e da reserva absoluta de lei, cuja exegese deve dar-se à luz da valorização do trabalho humano, da livre-iniciativa e da economia de mercado, conforme o disposto nos arts. 170 e 174 da Lei Maior”.
Na verdade, caracteriza-se como uma atividade empresarial estritamente preventiva, que tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.
O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação.
O planejamento tributário, portanto, objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades:
i) impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação;
ii) reduzindo o montante do imposto devido.
Na primeira modalidade o contribuinte age de forma preventiva evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente as suas disponibilidades.
A legitimidade do planejamento tributário, nos dizeres de Ives Gandra Martins (01), “está ancorada no princípio constitucional da estrita legalidade para o âmbito tributário (art. 150, inciso I da CF), que se complementa pelos princípios da tipicidade cerrada e da reserva absoluta de lei, cuja exegese deve dar-se à luz da valorização do trabalho humano, da livre-iniciativa e da economia de mercado, conforme o disposto nos arts. 170 e 174 da Lei Maior”.
Na verdade, caracteriza-se como uma atividade empresarial estritamente preventiva, que tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.
O caráter preventivo do planejamento tributário decorre do fato de não se poder escolher alternativas senão antes de se concretizar a situação.
O planejamento tributário, portanto, objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades:
i) impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação;
ii) reduzindo o montante do imposto devido.
Na primeira modalidade o contribuinte age de forma preventiva evitando a ocorrência do fato gerador da obrigação, ou procede legalmente, de tal forma a retardar o momento de sua caracterização para que coincida com aquele que seja mais adequado ou, no mínimo menos inadequado, frente as suas disponibilidades.
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