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Olá!
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidas em todas as suas formas.
Espero ter ajudado!
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