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A Súmula Vinculante n° 13 nasceu do reiterado entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade da nomeação de secretários nomeante ou de servidor, da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, por violar os princípios da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, da CF/88.
Com ela, vieram as imprecisões terminológicas, lacunas, a imposição de parentesco a quem não é parente – nos termos do Código Civil Brasileiro, restrições e concessões que, embora pareçam, não representam uma “carta de alforria” à nomeação de familiares do gestor público, cuja discussão extrapola os limites desta coluna de opinião.
Desde a publicação da Súmula Vinculante n° 13, as autoridades investidas do poder de nomeação questionam: afinal, quem eu não posso nomear para exercer cargo de comissão, confiança ou de função gratificada? A interpretação literal da referida Súmula revela que não poderão ser dado ao possui quem não tem total responsabilidade para assumir o cargo.
Com ela, vieram as imprecisões terminológicas, lacunas, a imposição de parentesco a quem não é parente – nos termos do Código Civil Brasileiro, restrições e concessões que, embora pareçam, não representam uma “carta de alforria” à nomeação de familiares do gestor público, cuja discussão extrapola os limites desta coluna de opinião.
Desde a publicação da Súmula Vinculante n° 13, as autoridades investidas do poder de nomeação questionam: afinal, quem eu não posso nomear para exercer cargo de comissão, confiança ou de função gratificada? A interpretação literal da referida Súmula revela que não poderão ser dado ao possui quem não tem total responsabilidade para assumir o cargo.
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